09 de agosto de 2012
DENUNCIA EXPONTÂNEA
| | ICMS/SP: Relevante decisão do Tribunal de Impostos e Taxas (“TIT”) acerca da denúncia espontânea
A denúncia espontânea está prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional como uma forma de incentivar a adimplência, beneficiando o contribuinte que efetua o pagamento do tributo em atraso, antes de qualquer procedimento ou conhecimento do atraso por parte do Fisco (isto é, antes de qualquer declaração ou procedimento de ofício), com a exclusão da multa correspondente.
O Fisco Estadual entende que a denúncia espontânea afasta somente a multa punitiva, razão pela qual muitas discussões acerca da exigibilidade da multa moratória, nesses casos, são frequentes na esfera administrativa e judicial. Em recente decisão proferida pela Câmara Superior do TIT, o órgão máximo deste tribunal entendeu, por maioria de votos, que o instituto da denúncia espontânea afasta qualquer penalidade, inclusive multas moratórias.
Esta decisão, que foi norteada pelo voto vencedor do Relator Dr. Luiz Fernando Mussolini Jr., é um importante precedente aos contribuintes paulistas, tendo em vista representar uma tendência do entendimento do próprio órgão julgador da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. |