Empresas em recuperação judicial contam com um Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizando a concessão de parcelamento especial de débitos, tributários e não tributários.
O Convênio n° 59 tem força apenas de recomendação e autorização e foi assinado por todos os Estados e pelo Distrito Federal, devendo cada qual criar legislação específica para o assunto.
O texto do convênio dispõe que o pedido de parcelamento implica confissão da dívida e “expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial”.
A exigência é que haja processo judicial com recuperação concedida, tendo o parcelamento o limite máximo de 84 meses e ficando a cargo dos Estados definir o teto.
O inadimplemento de duas parcelas consecutivas acarreta a revogação do parcelamento com cobrança judicial no valor integral do débito, devendo a empresa recuperanda oferecer garantia. Ademais, se a falência for decretada durante o parcelamento também haverá a suspensão do mesmo e o valor total ou o saldo remanescente será executado.
Aparentemente referido convênio objetiva adequar o sistema tributário à realidade das empresas em recuperação judicial que buscam se reerguer. Entretanto, depende dos Estados a previsão da medida e cabe à recuperanda, individualmente, analisar se o prazo do parcelamento realmente será benéfico e se enquadra-se em seu planejamento.